Prejuízos com queda de energia elétrica geram indenização

Prejuízos com queda de energia elétrica geram indenização

A Justiça tem concedido indenizações a consumidores que sofrem prejuízos em decorrência de quedas de energia elétrica, muitas vezes causadas por tempestades. Os juízes vêm entendendo que as empresas concessionárias do serviço podem portanto ser responsabilizadas. Basta a comprovação de que o dano – como a perda de aparelhos eletrônicos – é resultado de oscilações ou interrupções no fornecimento de luz.

No início do ano, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) condenou a Ampla Energia e Serviços (Enel-RJ) a pagar quase R$ 50 mil a uma seguradora. A instituição financeira cobriu os prejuízos de dois condomínios com a queima de diversos aparelhos eletrônicos, assim como do elevador social de um dos blocos.

“A demandada, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente assim pelos danos decorrentes dos serviços prestados”, afirma na decisão o desembargador Antônio Iloízio Barros Bastos (processo nº 0008827-28.2019.8.19.0002).

Em Cotia, na região metropolitana de São Paulo, uma consumidora conseguiu ressarcimento de R$ 2,1 mil. O aparelho de videogame Xbox One Fat parou de funcionar depois de uma queda de energia que durou três horas, em agosto passado.

O pedido era para condenar a Enel-SP ao pagamento de R$ 6,7 mil. O montante foi reduzido após o próprio juiz Eduardo de Lima Galduróz, do Juizado Especial Cível e Criminal, fazer pesquisa na internet sobre o valor de mercado do aparelho (processo nº 0006641-04.2021.8.26.0152).

Um consumidor de Porto Alegre obteve recentemente decisão que condenou a Rio Grande Energia a repará-lo em R$ 5,6 mil pela queima de uma televisão. Além de um frigobar, duas câmeras de vigilância e duas lavadoras de roupa. A 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Sul validou laudo sobre os prejuízos apresentado pelo usuário.

Para os magistrados, o documento estava “devidamente assinado por responsável técnico e há indicação clara e expressa no sentido de que os danos constatados foram em decorrência de oscilação e sobrecarga de energia elétrica” (processo nº 0012118-80.2021.8.21.9000).

“A maioria das decisões vai nesse sentido, exigindo prova do nexo entre o dano e a prestação do serviço da concessionária. Mas a jurisprudência se divide. Tudo depende da situação e do que se consegue demonstrar”, diz Jessica Peress Neumann, sócia do escritório Meira Breseghello Advogados.

No caso de eletrodomésticos e eletrônicos, afirma Jessica, faz-se uma análise portanto sobre a vida útil do produto e em qual estado estava. Em um caso julgado recentemente, o TJRJ negou indenização a uma consumidora que teve uma geladeira danificada. Ela arcou assim com os prejuízos de quase R$ 600. Prevaleceu o laudo do perito, no sentido de que os defeitos seriam oriundos do tempo de uso do produto, não da variação elétrica (processo nº 0002919-87.2020.8.19.0023).

Chuvas fortes não configuram portanto hipótese de caso fortuito ou força maior para afastar a responsabilidade das concessionárias, segundo a 19ª Câmara Civil do TJMG. Para os desembargadores, há dever de reparação do dano ocorrido durante a falha na prestação de serviço, ainda que a empresa restabeleça o fornecimento no período determinado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) – que é de quatro horas para áreas urbanas.

No caso concreto, porém, o TJMG não condenou a Cemig a reparar o consumidor. Isso porque o pedido da empresa era para ser indenizada por lucros cessantes em razão de vendas que poderia ter realizado no período de três horas e quatorze minutos em que ficou sem energia.

“Há que se deixar claro que o fato de a autora ter perdido a chance de realizar mais vendas no dia dos fatos, não quer dizer assim que deixou efetivamente de ganhar os valores que pediu na inicial. É que a apelante, que pode ter perdido vendas no dia da falta de energia, não perdeu as mercadorias que comercializa”, afirma o desembargador Wagner Wilson (processo nº 1.0372.11.003847-1/001).

Em outra situação, a 36ª Câmara de Direito Privado do TJSP também negou indenização de cerca de R$ 370,3 mil a produtores rurais. Por causa de uma árvore que caiu nos cabos elétricos, eles ficaram cerca de 17 horas sem luz, mas demoraram a acionar a concessionária. Mais de 7 mil aves morreram. A alimentação deles era feita por máquina que dependia de fornecimento contínuo de energia elétrica.

Apesar dos prejuízos, os desembargadores consideraram que era dever dos avicultores se precaverem. “Os autores não são pequenos produtores rurais, pelo que cumpria-lhes precaver-se com sistemas de segurança para eventos previsíveis”, diz o relator, desembargador Jayme Queiroz Lopes.

Advogados orientam que, antes da judicialização, o passo a ser dado é tentar resolver o problema com a empresa. Isso porque a própria Aneel exige que as concessionárias façam o ressarcimento ao consumidor por danos elétricos. De acordo com o artigo 611 da Resolução 1.000, de 2021, contudo, as empresas devem investigar se o equipamento parou de funcionar por causa da queda de energia.

“No caso de um aparelho danificado, deve ser juntada a nota fiscal e orçamentos. O objetivo é demonstrar assim o nexo de causalidade entre o dano e a queda de energia”, afirma Fernanda Zucare, especialista em direito do consumidor e sócia do escritório que leva seu nome.

Por meio de nota, a Enel Brasil, a Rio Grande Energia e a Cemig informam que os pedidos de indenização são analisados com base na Resolução 1.000, da Aneel. As empresas não comentam ações judiciais em andamento.

A Enel diz que o cliente pode pedir reembolso se: for o titular da unidade onde houve o problema; informar a data e o horário prováveis da ocorrência que o cliente acredita que tenha causado o dano; relatar o problema apresentado; além de descrever a marca, modelo e ano de fabricação do equipamento danificado.

A Cemig diz que o prazo para pedir reembolso é de até 90 dias após a data de ocorrência do dano. Já a empresa tem até 15 dias para analisar a solicitação e responder ao cliente.

Fonte: Valor Econômico

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