O Marco Legal da Geração Distribuída e outras alterações recentes ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica

O Marco Legal da Geração Distribuída e outras alterações recentes ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica

Nos últimos seis meses, houveram importantes alterações nas normas que regulam o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), comumente denominado de Geração Distribuída (GD). No mês de dezembro de 2021, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) publicou as Resoluções Normativas de nº 956 e nº 1000. E, no mês de janeiro deste ano foi promulgada a Lei nº 14.300/2022 (Marco Legal da GD) que introduziu regras mais detalhadas aplicáveis ao mercado de Geração Distribuída (GD), até então apenas regulado pela REN nº 482 e suas alterações.

Entenda o que muda com o Novo Marco Legal de Geração Distribuída e os principais pontos da nova regulamentação da ANEEL:

  • Novo regime tarifário das unidades consumidoras participantes do SCEE. As regras do regime tarifário atualmente vigentes seguirão portanto aplicáveis até o final de 2045 às unidades consumidoras com GD existentes na data de publicação da Lei; ou que protocolem solicitação de acesso na distribuidora em até 12 meses contados da referida data de publicação da norma – 07/01/2022.

Após 12 meses da publicação do Marco Legal da GD, determinadas hipóteses fazem assim com que o direito adquirido nas condições acima deixam de valer ao consumidor. A saber: encerramento da relação contratual com a distribuidora, salvo no caso de troca de titularidade; ocorrência de irregularidade no sistema de medição atribuível ao consumidor; ou alteração da potência instalada, cuja solicitação de aumento ocorra 12 meses após a data de publicação da Lei. Deixando assim de ser aplicável o benefício do regime tarifário atual, especificamente na parcela em que houver o aumento.

Os consumidores que protocolarem solicitação de acesso após 12 meses da publicação da Lei terão direito a um período de transição (até final de 2028) no qual, gradualmente, certos percentuais das componentes tarifárias relativas à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, incidirão dessa forma sobre a energia ativa compensada.

Concluído o período de transição, as unidades consumidoras participantes do SCEE serão faturadas sem os atuais benefícios.

  • Limites da potência instalada da minigeração distribuída. A Lei nº 14.300/2022 estabeleceu novos limites de potência instalada para minigeração distribuída com fontes despacháveis e não despacháveis. De forma específica, microgeração distribuída deve ter Usina com potência instalada menor ou igual a 75 kW e que utilize cogeração qualificada ou fontes renováveis de energia elétrica. A minigeração distribuída com fontes despacháveis, deve ter potência instalada maior que 75 kW ou menor ou igual a 5 MW; e com fontes não despacháveis e geração fotovoltaica, por seu turno, devem ter a mesma potência mínima citada acima, mas, após 12 meses da publicação do Marco Legal da Geração Distribuída, não podem ultrapassar 3 MW.

 

Novos institutos jurídicos de reunião de consumidores na geração compartilhada. A Lei nº 14.300/2022, seguindo decisões recentes da Procuradoria da ANEEL, passa a prestigiar mais a finalidade da reunião dos consumidores do que a forma jurídica. Autorizando, assim, a reunião de consumidores por meio de condomínio civil voluntário e edilício (Arts. 1.314 e 1.331 do Código Civil). Ou ainda qualquer espécie de associação civil, composta por pessoas físicas ou jurídicas, além dos consórcios e cooperativas. Desde que sejam instituídas especificamente para geração compartilhada e que todas suas unidades consumidoras sejam atendidas pela mesma distribuidora.

 

  • Apresentação da garantia de fiel cumprimento. Os interessados em instalar novos sistemas de minigeração distribuída deverão portanto apresentar garantia de fiel cumprimento para requerer a instalação no novo sistema. Devendo tal garantia ter vigência de até 30 dias após a conexão ao sistema de distribuição, nos seguintes montantes: 2,5% do investimento para minigeração distribuída com potência instalada maior que 0,5 MW e menor que 1 MW; e 5% do investimento para minigeração distribuída com potência instalada maior ou igual a 1 MW. A garantia, porém, não se aplica à geração compartilhada com formação de consórcio/cooperativa e às múltiplas unidades consumidoras. Para projeto com parecer de acesso válido e potência instalada superior a 0,5 MW, deverá ser aportada assim garantia de fiel cumprimento em até 90 dias contados da publicação da Lei; ou ser firmado contrato com a distribuidora no referido prazo, sob pena de cancelamento do parecer de acesso.
  • Etapas do procedimento de solicitação de acesso ao sistema de Distribuição. Com a publicação da REN nº 1000/2021, foram estabelecidos novos prazos. E também procedimentos e condições para a conexão entre a rede de distribuição de energia e as instalações do consumidor e demais usuários. Isso inclui as unidades consumidoras com GD. Seguem abaixo as principais mudanças:

O Marco Legal da Geração Distribuída e outras alterações recentes ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica

Impossibilidade de transferir titularidade da unidade consumidora. A Lei nº 14.300/2022 veda expressamente a transferência da titularidade ou do controle societário do titular da unidade com GD indicado no parecer de acesso antes da solicitação de vistoria do ponto de conexão para a distribuidora.

Desta forma, é possível a transferência da titularidade após a solicitação de vistoria, que ocorre após a conclusão da construção e instalação da GD. Sendo destinados os créditos de energia elétrica à unidade consumidora a partir do 1º ciclo de faturamento subsequente à transferência.

Ressalta-se que, em paralelo, a REN nº 482 também está sendo aprimorada pela ANEEL. A minuta da nova resolução será examinada pela Diretoria Colegiada em Reunião Pública no 2º semestre de 2022. A ação está prevista no item 5 na Agenda Regulatória 2022-2023 da autarquia.

Artigo de Maria Fernanda Assad e Marcela Alves, sócias da área Cível do FAS Advogados
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