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Aprovação do PL 5.829/2019: como será o futuro da geração distribuída?

A Câmara dos Deputados aprovou no dia 18 de agosto o projeto de lei (PL) nº 5.829. Ele legisla sobre a Microgeração e Minigeração Distribuída (MMGD) e o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE).

O texto do PL foi revisado diversas vezes durante a tramitação. E seu resultado portanto traz novas regras para sistemas distribuídos existentes e futuras instalações de MMGD. O PL nº 5.829/2019 arrefece assim a polêmica criada em torno da revisão da Resolução Normativa (REN) nº 482, proposta pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), ponderando custos e benefícios da geração distribuída (GD) brasileira.

Em 2019, o Deputado Sila Câmara do Republicanos-AM foi responsável por apresentar o PL nº 5.829. Seguiu tramitação em regime de urgência (desde dezembro de 2020) com relatoria do Deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG). Até o texto final, algumas revisões foram feitas e a aprovação aconteceu quase dois anos após a criação do PL. Agora, ele segue para apreciação do Senado Federal e por último para sanção presidencial.

O PL mantém muitos conceitos e definições estabelecidas pela REN nº 482, publicada pela ANEEL em 2012 e revisada em 2015 e 2017, mas, como lei, as regras da GD saem do alcance da agência. Um dos destaques do PL nº 5.829 é a manutenção das regras da REN nº 482 para os consumidores-geradores existentes e para os futuros consumidores-geradores e seus beneficiários que aderirem ao SCEE até um ano após a publicação da lei. Neste prazo, esses consumidores-geradores permanecerão na regra atual até 31 de dezembro de 2045, ou seja, continuarão com a compensação integral da energia elétrica ativa injetada na rede elétrica.

Consumidores-geradores que se conectarem à rede elétrica após um ano da publicação da lei passarão assim a não compensar a parcela da tarifa de eletricidade relativa aos serviços do sistema de distribuição. O percentual da parcela não compensada será escalonada (de 15% a 90%) de 2023 a 2028. De um lado, portanto, essa disposição da lei garante um período de transição razoável. Por outro, a parcela da tarifa não remunerada pelo consumidor-gerador sobre a energia compensada será custeada dessa forma pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), um encargo do setor.

Há dois aspectos interessantes e inovadores neste PL. São eles: 1º) a geração fotovoltaica de até 3 MW é definida assim como fonte despachável quando associada ao armazenamento de energia (baterias) com capacidade de pelo menos 20% da geração mensal e 2º) a valoração econômica dos atributos positivos (incluindo os locacionais) da MMGD, que deve ser estabelecido pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) em até seis meses da data de publicação da lei.

O PL nº 5.829, então, é um consenso entre setores da sociedade que estabeleceram regras de forma equilibrada para a democratização da GD no País, a segurança jurídica para investidores e a devida remuneração pelos consumidores-geradores às distribuidoras pelo uso da rede elétrica.

Além disso, a polêmica sobre a revisão da REN nº 482 é arrefecida, pelo menos por enquanto. O marco legal da GD dará portanto novo impulso para o seu crescimento sustentável. Mais do que um consenso, o PL nº 5.829 é uma conquista para a sociedade brasileira sobre um dos temas mais transformadores da atualidade.

Referência

Câmara, S. (2019). Projeto de Lei nº 5.829, de 2019. O art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes redações. Câmara dos Deputados. Acesso em 26 de agosto de 2021, disponível em https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2228151.

Artigo de Igor Cordeiro, engenheiro e administrador, que desenvolve treinamentos e consultoria em energia solar fotovoltaica
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