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Marco Legal da Geração Distribuída Brasileira: entenda o Projeto de Lei PL nº 5.829/2019

Em outubro de 2019, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) publicou sua proposta para revisão da Resolução Normativa (REN) nº 482/2012. Mas, com muitas opiniões contra e a favor da proposta, a Agência suspendeu qualquer ação no sentido de publicar uma resolução revisada, prevista para início de 2020.

A REN nº 482 permanece em vigor e as regras sobre o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) seguem inalteradas desde então, compensando integralmente o excedente de energia injetada na rede elétrica pelo prossumidor (consumidor-gerador).

Com dificuldades para estabelecer nova normativa no âmbito da Agência, muitos projetos surgiram no Poder Legislativo Nacional. O Projeto de Lei (PL), de autoria do Deputado Silas Câmara (REPUBLIC-AM), apresentado em novembro de 2019, tramita em regime de urgência na Câmara dos Deputados.

O objetivo do PL nº 5.829/2019 é alterar o artigo 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e instituir o marco legal da microgeração e minigeração distribuída no Brasil e alterar o SCEE.

Em 5 de abril de 2021, o relator do projeto, o Deputado Lafayette de Andrada (REPUBLIC-MG), apresentou substitutivo ao PL nº 5.829/2019. Os limites de potência para microgeração (até 75kW) e minigeração (de 75kW até 5MW), já estabelecidos pela Aneel na REN nº 482, foram mantidos. As modalidades da geração distribuída (GD) como autoconsumo local, autoconsumo remoto, múltiplas unidades consumidoras (UCs) ou condomínios e geração compartilhada, também seguem as definições anteriormente definidas pela Agência.

Quanto aos custos envolvidos, o PL mantém a regra atual, ou seja, a empresa distribuidora de energia elétrica arca integralmente pela medição e eventuais custos de melhorias ou reforços na rede de distribuição para conexões de microgeração. Para minigeração o consumidor-gerador poderá arcar, se for o caso, com custos de conexão e medição.

No artigo 16 do texto, o faturamento das UCs participantes do SCEE é definido como:

“[…] no faturamento das unidades consumidoras participantes do SCEE, a cada posto tarifário, exceto pela componente TUSD Fio B, todas as demais componentes tarifárias incidem somente sobre a diferença positiva entre o montante de energia elétrica ativa consumido e a soma da energia elétrica ativa injetada, do excedente de energia e do crédito de energia utilizados na compensação.” (Andrada, 2021).

Este trecho define claramente a compensação de energia elétrica das UCs similarmente à alternativa 1 sugerida pela Aneel no seu Relatório de Análise de Impacto Regulatório, em 2018. É importante destacar que o PL dispõe da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), encargo setorial estabelecido por lei em 2002, para custear temporariamente a componente tarifária chamada TUSD Fio B incidente sobre a energia elétrica compensada pelas UCs no ambiente regulado.

Para instalações existentes a TUSD Fio B será compensada integralmente por 25 anos, incluindo as UCs que recebem créditos de energia. Esta disposição vale também para as novas instalações e UCs que efetuarem a solicitação de acesso até 12 meses após a data de publicação da lei.

Para novas instalações com solicitação de acesso após 12 meses da data de publicação da lei e que se enquadram nas condições abaixo, valerá a cobrança conforme a Tabela 1:

• GD local;

•  Autoconsumo remoto até 500kW;

•  Geração compartilhada, em que nenhum titular detenha 25% ou mais do excedente de energia elétrica;

• Empreendimento de múltiplas UCs;

• Geração a partir de fontes despacháveis.

Tabela 1 – Cobrança da TUSD Fio B para novas instalações após 12 meses da publicação da lei.

 Cobrança da TUSD Fio B pela
AnoUCCDE
10%90%
10%90%
30%70%
30%70%
50%50%
50%50%
70%30%
70%30%
90%10%
10º90%10%
11º em diante100%0%

Fonte: elaboração própria com dados do substitutivo ao PL nº 5.829/2019.

Para novas instalações com solicitação de acesso após 12 meses da data de publicação da lei e que se enquadram como autoconsumo remoto superior a 500kW ou geração compartilhada, em que um único titular detenha 25% ou mais do excedente de energia elétrica, valerá a cobrança da TUSD Fio B em sua totalidade, 40% da TUSD Fio A, além dos encargos tarifários TFSEE, P&D e ONS.

Outras disposições do PL garantem, por exemplo, a troca de titularidade da GD sem prejuízo para o novo titular com respeito a regra de compensação já aplicada. Em caso de aumento de potência da GD após 12 meses da publicação, apenas a parcela adicional se enquadrará nas disposições da lei.

Além disso, as empresas distribuidoras de energia podem contratar, mediante remuneração, serviços ancilares dos geradores distribuídos. O PL também define que a Aneel deverá considerar os benefícios da microgeração e minigeração distribuída nos âmbitos sociais e ambientais.

Considerações finais

O PL nº 5.829/2019 define um prazo razoável de 12 meses para início da cobrança com escalonamento em 10 anos para definir o marco legal da GD no Brasil. Isso garante mais previsibilidade e segurança regulatória e jurídica para novos investimentos em GD.

O PL simplifica as disposições transitórias, relacionando os prazos à data de publicação da lei e não à gatilhos de potência. O PL garante que as instalações existentes e as UCs que já recebem créditos de energia permaneçam na regra atual do SCEE por 25 anos, tempo estimado para a vida útil de geradores fotovoltaicos, por exemplo.

Outro ponto é a menção de que a Aneel providencie regulamento para tratar dos benefícios da GD, o que pode servir para projetos futuros capazes de considerar eventual valor locacional da GD.

Referências

Andrada, L. d. (2021). Substitutivo ao Projeto de Lei nº 5.829, de 2019. Institui o Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e dá outras providências. Câmara dos Deputados. Acesso em 06 de abril de 2021, disponível em https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2228151

ANEEL. (2012). Resolução Normativa n° 482. Fonte: www2.aneel.gov.br/cedoc/ren2012482.pdf

ANEEL. (2018). Relatório de Análise de Impacto Regulatório nº 0004/2018. Acesso em 17 de maio de 2020, disponível em https://www.aneel.gov.br/impacto-regulatorio

ANEEL. (2019). Entenda melhor o que a ANEEL está propondo para o futuro da GD. Acesso em 17 de outubro de 2019, disponível em https://www.aneel.gov.br/sala-de-imprensa-exibicao-2/-/asset_publisher/zXQREz8EVlZ6/content/entenda-melhor-o-que-a-aneel-esta-propondo-para-o-futuro-da-gd/656877?inheritRedirect=false

ANEEL. (2019). Revisão das regras de geração distribuída entra em consulta pública. Acesso em 21 de dezembro de 2020, disponível em https://www.aneel.gov.br/sala-de-imprensa-exibicao/-/asset_publisher/XGPXSqdMFHrE/content/revisao-das-regras-de-geracao-distribuida-entra-em-consulta-publica/656877

Câmara, S. (2019). Projeto de Lei nº 5.829, de 2019. O art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes redações. Câmara dos Deputados. Acesso em 06 de abril de 2021, disponível em https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2228151

Artigo de Igor Cordeiro, engenheiro e administrador, que desenvolve treinamentos e consultoria em energia solar fotovoltaica.
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